Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

terça-feira, 24 de março de 2015

Participe da ENQUETE sobre REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

OLÁ VOCÉ É A FAVOR
 DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL?

AJUDENOS SABER O QUE A SOCIEDADE QUER.

E PARTICIPE DA ENQUETE

SUA OPINIÃO É MUITO IMPORTANTE 
PARA NOSSA ATUAÇÃO EM BRASÍLIA.




   

domingo, 14 de dezembro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR: VOCÊ SABIA QUE AUTOMÓVEIS PODEM CIRCULAR NO CORREDOR DE ÔNIBUS DE SP?




Automóveis PODEM CIRCULAR no 
corredor de ônibus de SP
A Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria
Municipal de Transportes (SMT) renovou, até dia 30 de setembro
de 2016, a autorização para circulação de veículos automotores de
passageiros e de uso misto nos corredores de ônibus da capital,
desde que respeitem dias, horários, corredores específicos e outras

restrições descritas a seguir.










Veja essa matéria completa na página do facebook: VINICIUSCARVALHOOFICIAL









segunda-feira, 24 de novembro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR - SAIBA QUEM DEVE RETIRAR O NOME DO CONSUMIDOR DO SPC APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA

DE QUEM É A OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O NOME DO DEVEDOR DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO  - SPC, APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA?


Existem muitas dúvidas relacionadas a obrigação de excluir o nome do devedor cadastrado no serviço de proteção ao crédito, após o pagamento da dívida. O credor (fornecedor de produtos e serviços) na maioria das vezes não toma iniciativa esperando que o devedor (consumidor), além de pagar também o faça. Essa grande discussão acaba chegando ao judiciário com mais frequência do que possa imaginar, contribuindo para aumentar ainda mais as inúmeras ações que estão aguardando uma descisão.  A fim de acabar com a controvérsia pela falta de normatização e as litigâncias sobre o tema a 2ª Seção do STJ, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, julgado  no dia 10/09/2014, deu a solução no sentido da responsabilidade de excluir o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes ser do credor e o prazo para tanto é de 5 dias úteis a contar do dia seguinte a disponibilidade do valor pago.

Caso você passe por essa situação,  segue abaixo a jurisprudência que poderá ser usada para dar base a ação.




“STJ - Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. CDC, art. 43. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

Em resumo: Pago o débito pelo consumidor, é obrigação do credor dar baixa no registro negativo e tem o prazo de 5 dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil seguinte a aquele que o numerários ficou disponível.


Eis o que nos diz sobre o tema, no fundamental, o Ministro Relator:
Quanto a questão da responsabilidade do credor pela exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes:

(...)


VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO NA MINHA FANPAGE: VINICIUS CARVALHO OFICIALhttp://www.facebook.com/viniciuscarvalhooficial










terça-feira, 7 de outubro de 2014

EM RECONHECIMENTO A TODOS QUE ACREDITARAM E ME APOIARAM; OBRIGADO!





Olá amigos, é momento de agradecimento.

Por mais que eu queira usar palavras para expressar minha gratidão a cada pessoa que acreditou em mim, serão poucas diante do grande reconhecimento por tudo o que vocês fizeram. Visitei cada lugar nesse estado, igrejas, entidades sociais e muitas residências me receberam. Conheci pessoas que me deram atenção e puderam saber um pouco sobre mim, minha história de vida e meus projetos no instante em que me ouviram, por isso, me deram o voto de confiança.

Você sabe que prezo pela qualidade do voto, não o voto pelo voto, mas aquele que vem de pessoas de bem, desprovidas de interesses pessoais, que querem uma mudança e não aceitam fazer do voto uma moeda de troca, por isso olhei em seus olhos e pedi seu apoio.  Meus amigos e eleitores, as suas orações, dedicação e seu empenho pessoal me fizeram chegar aos 80.643 votos e me elegeram deputado federal pelo estado de São Paulo. 

Sou o seu representante em Brasília, o meu compromisso é com você e o Brasil.

Obrigado!

domingo, 24 de agosto de 2014

VINICIUS CARVALHO - 1085 - DEPUTADO FEDERAL

Amigos, assistam e compartilhem para fazermos a corrente da vitória. 



Vinicius Carvalho tem experiência em defender no Legislativo o Direto do Consumidor e pede o seu apoio para dar continuidade a este importante trabalho. Ele é candidato a deputado federal. Vote 1085!





quinta-feira, 14 de agosto de 2014

ATUAÇÃO E JINGLE VINICIUS CARVALHO 2014

Amigos nesta apresentação de 2 minutos procuro demonstrar um pouco o meu lema, que é Trabalho, Compromisso e Dignidade. Para quem me conhece sabe que a letra desse JINGLE retrata nossa atuação na política.  Não esqueça, dia 05 de outubro, me dê seu voto de confiança.





domingo, 2 de fevereiro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR: ORIENTAÇÃO SOBRE A MATRÍCULA EM ESCOLA PARTICULAR

Orientação sobre a matrícula em escolas particulares

O Procon Carioca lançou um guia para orientar os consumidores sobre a matrícula em escolas particulares. Um dos questionamentos correntes, por exemplo, é sobre a taxa de reserva. O Procon explica que ela pode ser cobrada, desde que o valor seja descontado da matrícula ou da primeira mensalidade.
Já os alunos matriculados que não possuem dívidas com a escola, têm garantido o direito à renovação da matrícula, não sendo necessária a reserva de vaga. Outro esclarecimento, é que a escola pode fazer a cobrança em doze ou seis parcelas mensais iguais. Ela também pode apresentar planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral.

Confira as dicas para a matrícula

Cobrança por reserva de matrícula - A escola particular pode cobrar uma taxa de reserva da vaga, no entanto, o valor pago deve ser descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do período que se inicia. No entanto, no caso dos alunos já matriculados que não possuem dívidas com a escola, estará garantido o direito à renovação da matrícula, não sendo necessária a reserva de vaga (nos termos do art. 5º, da Lei 9870/99).

Apresentação dos valores das anuidades ou semestralidades - Os valores devem ser apresentados em sua totalidade, ou seja, o montante final da anuidade ou da semestralidade (dependendo da periodicidade do curso). Tal valor terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais. A escola pode apresentar planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral (art. 1º, § 5o, da Lei 9870/99).

Prazo para a apresentação dos valores de anuidades e semestralidades para o período letivo seguinte - O estabelecimento de ensino deve divulgar, em um período mínimo de 45 dias da data final para a matrícula, o texto da proposta do contrato, os valores cobrados e o número de vagas por sala de aula. Todas essas informações devem ser divulgadas em local de fácil acesso ao público (art. 2º, da Lei 9870/99 e art. 6º, III do CDC).

Regras para o aumento na cobrança dos valores da semestralidade ou anualidade - O valor anual ou semestral deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade do ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Quanto às regras para reajuste de valores, a Lei determina que poderá ser acrescido ao valor total anual um montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando este reajuste seja devido à introdução de aprimoramentos no processo didático- pedagógico (art. 1º, § 1o,, § 3o da Lei 9870/99). Importante que o consumidor esteja atento às cláusulas contratuais, pois serão nulas (não produzindo qualquer efeito) as determinações sobre revisão ou reajustes de valores em prazo inferior a um ano, a contar da data e sua fixação (art. 1º, § 6º da Lei 9870/99).

A escola pode penalizar o aluno por falta de pagamento? São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas gicas por motivo de falta de pagamento. No entanto, a escola não será obrigada a renovar a matrícula do aluno inadimplente, podendo desligar o aluno por inadimplência somente ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (art. 6º, § 1º, da Lei 9870/99 e art. 42 do CDC).

Direitos do consumidor ao desistir da matrícula ou pré-matrícula - Para o Procon Carioca, se as aulas ainda não começaram, o valor deve ser devolvido integralmente. A instituição, porém, poderá reter parte do valor pago, caso tenha tido despesas administrativas em razão da matrícula. A parcela de retenção de valores deve ser justificável e prevista em contrato. O Procon Carioca entende que a retenção do valor integral da matrícula, quando o cancelamento é solicitado antes do período letivo, pode ser considerado uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, II do CDC).
Principais cuidados que o consumidor deve tomar antes de renovar a matrícula escolar - O consumidor deve ler atentamente o contrato, lembrando que o mesmo deve ser redigido em uma linguagem clara e adequada. O contrato deve dispor sobre os valores de multas e regras por atraso no pagamento. Necessário ter atenção com os valores adicionais que compõem o custo educacional, como por exemplo, o custo do material didático, da lista de materiais, uniforme, transporte, passeios e eventos. O consumidor não é obrigado a adquirir material escolar de determinada marca ou estabelecimento comercial (salvo se for material didático próprio da escola), sob pena de se configurar a prática abusiva da venda casada



terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Amigos assistam esse pequeno vídeo de RETROSPECTIVA 2013

Nada acontece por acaso!

É desta forma que tenho trabalhado a frente da CAS - Coordenadoria de Ação Social do Estado de São Paulo.

Tem sido um trabalho gratificante, por alguns motivos que relato agora:

1) Conheci profissionais extremamente comprometidos com a Assistência Social e com o povo que vive em situação de vulnerabilidade;

2) Mais são as entidades sociais sérias e que trabalham de forma abnegada do que o contrário;

3) Não existe nada melhor do que visitar, conhecer a compartilhar momentos ímpares com os usuários das políticas sócio-assistenciais e os profissionais que cuidam dessas pessoas.

Enfim, assista esse vídeo que, embora, pequeno, certamente demonstrará o que vivi em 2013.

A música é When You Believe (feat. Whitney Houston) - Quando você acredita.


Depois, entre na minha página do Facebook VINICIUS CARVALHO OFICIAL  curta e deixe seu comentário.



FELIZ ANO NOVO!



domingo, 17 de novembro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: PLANOS DE SAÚDE TÊM OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS


Os planos de saúde não podem deixar de comunicar aos clientes, com 30 dias de antecedência, o descredenciamento de médicos e hospitais. 
As reclamações sobre essa questão vêm aumentando consideravelmente. Usuários se queixam da falta de aviso prévio e até mesmo da não reposição do profissional para atendimento do cliente.
Vale destacar, porém, que se o descredenciamento ocorrer no momento em que o consumidor usufrui dos serviços médicos, o hospital deve assumir obrigatoriamente certas responsabilidades. O estabelecimento deve permitir e arcar com as despesas até o paciente ter alta. Caso contrário, o consumidor pode recorrer ao Poder Judiciário.
O entendimento na esfera judicial é que os planos de saúde são obrigados a informar seus clientes com 30 dias de antecedência e credenciar profissionais e hospitais equivalentes. Caso isso não seja comprovado nos autos, os planos são condenados a arcar com os valores nos estabelecimentos utilizados pelos consumidores, mesmo que de forma particular.
Muitas operadoras prejudicam os clientes ao trocarem de empresas, processo que altera medidas originárias do contrato com a antiga organização e que se referem a um acordo com o cliente, como a extinção do plano ao qual ele era associado.

O consumidor precisa saber que, caso haja mudança no plano de saúde, a carteira deve continuar a mesma, quer dizer, deve ser assegurado o atendimento a toda rede credenciada do plano contratado. Caso haja algum tipo de problema, o consumidor deve entrar em contato com o plano de saúde e, não sendo sanado, procurar a ANS para reclamação. Não havendo solução, o cidadão deve procurar a justiça para assegurar seus direitos.
#viniciuscarvalhoofficial