Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

RESPOSTA AO CONSUMIDOR SOBRE DEFEITO NO SERVIÇO CONTRATADO


REPONDENDO AO  CONSUMIDOR COM DÚVIDA SOBRE DEFEITO NO SERVIÇO CONTRATADO.
Assunto: Re: Dúvidas quanto a construção de uma casa que deu problema.
Em 23/09/2011, às 10:04, L. H. Escreveu:

Bom dia,
Comprei um terreno para construir uma casa pela caixa, e contratei uma empresa para fazer a construção.
Foi feito um contrato entre a construtora e eu, sendo que a mesma teria durante cinco anos que arca com defeitos, como por exempl, a parede está com rachadura, e caso eu não tenha modificado o projeto da mesma eles teriam que fazer a manutenção.
Devido ao problema da rachadura, liguei para o dono da construtora e ele me informou que está sem dinheiro ("quebrado"), como ele disse.
Como proceder para que os meus direitos sejam assegurados.
Obrigado!

Prezado consumidor,
Você firmou um contrato de prestação de serviço com uma empresa, como tal, este contrato tem que ser cumprido. Conforme preceitua o CC/2002:

"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

O CDC, em seu art.14 deixa claro a responsabilidade do prestador de serviço pelo fato do produto. Independentemente deste estar “quebrado”. Pois o consumidor não tem culpa dos problemas do  prestador de serviço.

“ART. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Neste mesmo sentido, o art. 20, orienta quanto aos procedimentos administrativos que podem ser tomados para sanar o prejuízo, sempre com o direito do consumidor escolher, como se vê:

 “ART. 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1o – A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,
por conta e risco do fornecedor.
§ 2o – São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

Os contratos, declarações de vontade, recibos, pré-contratos, etc., relativos a relação de consumo, vinculam o fornecedor, dando ao consumidor o direito de solicitar em juízo a execução específica, como por exemplo:
*Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, peça ao juiz para conceder a tutela específica da obrigação ou determinará providências para assegurar o resultado do adimplemento;
*A indenização por perdas e danos sem prejuízo da multa, etc.
Observe o prazo de prescrição, que é de 5 anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Pois, após isto, o direito a pretenção de reparação pelos danos causados, deixa de existir.
Para finalizar, de posse do seu contrato, fotografe ou filme o problema  e procure a ajuda de um advogado. Pois a empresa contratada, pelo visto, não tem a menos intenção em resolver a questão.

Depois, escreva-nos relatando o resultado.

Boa Sorte!
Vinicius Carvalho.

domingo, 25 de setembro de 2011

SUPERAÇÃO.

Amigos, estou postando esse vídeo motivacional, excepcionalmente neste blog, por ser muito interessante. Pois, as vezes pensamos que temos problemas e, não há solução para eles. Engano, nesta vida, tudo tem jeito... veja o vídeo...

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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

ATENÇÃO: É ILEGAL O PROTESTO E COBRANÇA DE CHEQUE EFETUADO APÓS O PRAZO LEGAL.

Muitas pessoas ligaram para o programa Ideias e Negócios, na Rádio Líder 99,9FM, de Belo horizonte, às 13hs,  onde dou atendimento AO VIVO, para tirar suas dúvidas. Ao colocar o Tema; "qual o prazo máximo permitido para se protestar um cheque", houve uma enxurrada de ligações e, por não conseguir atender todas as pessoas, disse que colocaria aqui, neste canal de consulta sobre direito do consumidor, as informações necessárias para orientar sobre os procedimentos que cada um possa usar.

Muito bem, o cheque é um título executivo de pagamento à vista. Portanto, ao colocar uma data futura no cheque, a pessoa que tem a posse dele, não tem obrigação legal de respeitar essa data. Pois, a lei diz é para pagamento à vista. Sendo assim, o que for escrito, por exemplo: com data futura, é como se nada tivesse escrito. Se tiver fundo na conta, o cheque será pago, se não tiver, este será devolvido por "falta de fundo".
Agora, se tratando de cobrança de cheque, o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, diz que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívida líquida (cheque). Sendo assim, caso alguma empresa de cobrança   ou seu credor tente lhe cobrar, ainda que por meio de protesto, eles estarão indo contra a lei. Pois, "É ilegal o protesto de cheque efetuado após o término do prazo para a sua apresentação ao banco (art. 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985). Restando à você a possibilidade de entrar com AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. Pois esse entendimento já está pacificado no STJ (Superior Tribunal de Justiça).Click no título dessa postagem e confira uma decisão que além de ordenar a retirada do nome do consumidor do serviço SPC/SERASA, ainda deu direito a Danos Morais

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTE AO ESPECIALISTA sobre o que fazer quando produto comprado de pessoa física der defeito.

O que fazer quando se compra um produto de pessoa física, que viva por meio deste negócio e este der defeito?  Será que pode ser aplicado o CDC neste caso? Saiba mais aqui...

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

GARANTIA ESTENDIDA. É vantagem ou não contratar ao comprar um produto?


  Tem sido cada vez mais comum, no momento de aquisição de bens duráveis como automóveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, o oferecimento do que se tem denominado garantia estendida. Pagando-se determinado valor, o estabelecimento estende a garantia de fábrica, normalmente de um ano, para dois ou três anos.
  Há vantagem em adquirir essa garantia estendida?     
 O Código de Defesa do Consumidor já não traz importantes direitos aos consumidores em caso de defeitos de fábrica?

Resposta
    Realmente, o CDC (Lei nº 8.078/90), independentemente da concessão de garantia do fabricante - garantia contratual, obriga os fornecedores a, em caso de defeitos aparentes ou ocultos, realizarem o reparo do bem, promoverem a substituição do produto por outro ou, o abatimento proporcional do preço, além de indenização por perdas e danos (art, 18, § 1°, do CDC).
   Na prática, as reclamações dos consumidores referem-se aos defeitos ocultos, aqueles que surgem apenas depois de determinado tempo de uso do bem. Na hipótese, o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar só se inicia após o surgimento do vício, conforme o critério da vida útil.
     Em razão do critério da vida útil, a garantia legal, ou seja, aquela que decorre diretamente do CDC, pode chegar a dois ou três anos após a data de aquisição do bem, sem necessidade de pagamento de qualquer valor adicional.
       Sendo assim, não se vê qualquer vantagem em adquirir a garantia estendida. Se a contagem do prazo para reclamar de defeitos de produto for realizada corretamente, o CDC já oferece proteção adequada e suficiente aos interesses do consumidor. Se houver resistência dos fornecedores em observar o critério da vida útil na contagem do prazo legal de garantia, o assunto deve ser levado ao PROCON e, se necessário, à Justiça

domingo, 4 de setembro de 2011

PROBLEMAS COM PREÇOS EXPOSTOS A VENDA? SAIBA MAIS.

Quantas vezes você foi a uma loja e o produto não tinha preço ou estava com divergência?
O que fazer nesta hora?
Saiba que existe o decreto 5.903/06 que, regulamenta a Lei 10.962/04, que trata sobre a INFRAÇÃO CONTRA O DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR de obter informação adequada e clara .
Abaixo, segue o embasamento legal para você fazer sua denúncia em uma DELEGACIA.
Não precisa ser diretamente em uma delegacia do consumidor. Pois, a prática infracional, ou seja, crime contra o consumidor, PODE SER DENUNCIADA EM QUALQUER DELEGACIA DE POLÍCIA.

Caso não queiram fazer o registro, dizendo que não é lá, isso é CRIME DE PREVARICAÇÃO, descrito no Código Penal, artigo 319. " Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa". Você terá a opção de denunciar essa prática a CORREGEDORIA DE POLÍCIA.

Antes de ir na delegacia, filme ou tire fotos da infração cometida, se possível, arrume uma testemunha e, leve o embasamento legal abaixo, mais os artigos 61 até 76, do Código de Defesa do Consumidor, que se adequarem a situação denunciada.

Você também pode denunciar o crime diretamente no Ministério Público, onde será tomada toda sua denúncia.

VAMOS AJUDAR A FISCALIZAR E DENUNCIAR ESSA PRÁTICA, QUE É COMUM EM ALGUMAS LOJAS, SHOPPING CENTERS E GRANDE REDES.


DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.
Regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de setembro de1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004,
DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2o Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.

Art. 3o O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
I - o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Art. 4o Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.
Parágrafo único. A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.

Art. 5o Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e  no comércio em geral, de que trata o inciso I do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
Parágrafo único. Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.

Art. 6o Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixação:
I - direta ou impressa na própria embalagem;
II - de código referencial; ou
III - de código de barras.
§ 1o Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será observado o disposto no art. 5o deste Decreto.
§ 2o A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às seguintes exigências:
I - a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e
II - o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.
§ 3o Na modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
II - a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e
III - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.

Art. 7o Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.
§ 1o Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.
§ 2o Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.
§ 3o Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo.

Art. 8o A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos arts. 5o e 6o deste Decreto.
§ 1o A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
§ 2o A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.

Art. 9o Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades federais.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Novo colunista de DIREITO DO CONSUMIDOR do Jornal Hoje em Dia, apartir de 04 de setembro.

O Jornal Hoje em Dia preza pela qualidade, responsabilidade e ética na informação. Está entre os jornais de maior credibilidade de Minas Gerais e do Brasil.

Sendo assim, apartir do dia 04 de setembro, farei parte do cast de colunistas, assinando todos os domingos a COLUNA DIREITO DO CONSUMIDOR, deste que, a meu ver, não está entre os jornais de maior credibilidade. Ele é o Jornal de Maior Credibilidade. 
Pois, credibilidade se conquista com seriedade profissional, ética, independência e acima de tudo, com a competência profissional, marca registrada dessa equipe.
Hoje em Dia, muito mais que um jornal. 
Hoje em Dia, informação para quem quer sair na frente.

Vinicius Carvalho

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

ORIENTAÇÃO 15 - PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ALUGUEL(5)


12) O que é fundamental estar especificado num contrato de locação de imóvel?
Resposta: São cláusulas e requisitos obrigatórios:
– nome e qualificação do locador, locatário e fiador, se houver;
– descrição e endereço do imóvel locado;
– valor do aluguel, índice e periodicidade do reajuste;
– forma e local do pagamento;
– modalidade de garantia apresentada (fiador, depósito prévio ou seguro fiança);
– relação dos encargos a serem pagos (condomínio, água, luz, IPTU);
– destinação do imóvel (residencial ou comercial);
– duração do contrato;
– cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel;
– termo de vistoria (descrição do estado de conservação do imóvel), que deve ser parte integrante do contrato.
Atenção: O reajuste do aluguel só pode ser estipulado através da aplicação de índices oficiais, de domínio público, acumulados no período. A vigência de um contrato de locação residencial não pode ser inferior a 30 meses. Já nas locações comerciais, não há prazo mínimo determinado.

13) A nova Lei do Inquilinato traz mais vantagens para o proprietário do imóvel ou para o inquilino?
Resposta: Para quem acredita que a nova lei beneficiará mais os proprietários do que os inquilinos, já que prevê um despejo mais rápido para quem atrasa o aluguel, por exemplo, não é bem assim. Ninguém será prejudicado. É bom lembrar que nenhum direito foi alterado. A nova lei apenas dá um basta em contratos que eram assinados, mas não eram cumpridos. Infelizmente, havia muitos casos em que a pessoa se comprometia a pagar um aluguel, não pagava, e o proprietário não conseguia tirá-la do imóvel, amargando um prejuízo. Resumindo, a lei diz que o locatário vai ter de cumprir o que prometeu. A mesma coisa cabe ao proprietário, que precisa manter o imóvel em ordem, respeitar os prazos de contrato, entre outros itens.

14) A nova Lei do Inquilinato permite a negociação entre locador e locatário?
Resposta: Sim. A negociação entre locador e locatário é sempre benéfica para ambos. A nova legislação só veio disciplinar algumas regras e, com isso, fazer com que a relação entre locador e locatário fique mais clara.