Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

domingo, 30 de outubro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTE AO ESPECIALISTA sobre carro novo com defeito

CARRO NOVO COM DEFEITO

Comprei um carro zero na concessionária. O veículo, apresentou um problema na injeção eletrônica, com quinze dias de uso. Logo a seguir fiquei na mão, já que o carro começou a engasgar  e morrer. Após conserto na autorizada, realizei viagem com a minha família.
Ao chegar ao centro da cidade, no meio do trânsito, o carro começou a dar sinais de querer apagar e, realmente, acabou apagando. Não foi nem uma nem duas vezes: era toda vez que o carro parava em semáforo, faixa de pedestre, quebra-molas.
Liguei para o serviço de assistência 24 horas e nada se resolveu. Liguei, em seguida à autorizada  e acabaram mandando um guincho. Supliquei o que foi prometido no ato da venda: um carro reserva, pois estava fora da minha cidade. Após dois dias da primeira ligação, foi enviado um táxi. 
Quais meus direitos como consumidor?
Resposta

O Código de Defesa do Consumidor – CDC - obriga o fornecedor a oferecer produtos que atendam às respectivas finalidades. Em caso de defeitos, cabe ao consumidor exigir, a sua escolha, o reparo, a substituição do bem por outro, em perfeita condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, além de indenização por perdas e danos. Ressalte-se que, no caso, o fornecedor não tem mais a possibilidade de efetuar, no prazo de trinta dias, o reparo no bem, conforme indicado pelo art. 18, § 1°, considerando que já foi concedida oportunidade para conserto do problema sem qualquer êxito.
A pergunta narra situação de absoluto descaso com o consumidor, evidenciando, especialmente, quebra das ofertas oferecidas no momento da venda do veículo (art. 30).
Assim, você, além de optar por uma das alternativas indicadas, deve exigir indenização pelos danos materiais, os quais devem abranger todos os gastos, e morais, considerando os sentimentos negativos que o episódio gerou (frustração, constrangimento, raiva etc.).
Escreva uma carta para a concessionária, encaminhando cópia para o representante da marca no Brasil. Esclareça detalhadamente a situação, exija seus direitos. Se não houver atendimento, leve a questão ao PROCON e, se necessário, à Justiça

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTE AO ESPECIALISTA sobre defeito no celular



DEFEITO  NO CELULAR
Comprei um aparelho celular em dezembro de 2010. Em junho, o telefone apresentou um problema no volume da campainha. Mandei para uma autorizada, tendo o aparelho permanecido por lá durante o prazo de catorze dias. Depois de uma semana de uso, o defeito voltou. Demorei mais uma semana para mandar de novo para a autorizada. Ficou lá por mais dezessete dias. Vou mandar de novo para a autorizada, pois continua com defeito, mas não sei o que fazer. Quem deve arcar com as consequências? A loja ou a fabricante do celular? Minha conta é de 50 minutos por mês e tenho que pagar de qualquer jeito.
resposta
o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) possui uma seção específica que cuida dos chamados vícios dos produtos ou serviços. O tema diz respeito justamente aos produtos e serviços que não atendam a sua finalidade específica.
Independentemente de qualquer garantia contratual (a que é concedida pelo fabricante, normalmente pelo prazo de um ano), o consumidor, constatando qualquer defeito de fábrica no produto, tem direito, conforme sua preferência, a exigir a substituição do produto por outro, a devolução dos valores pagos ou o abatimento proporcional do preço (are. 18, § 1º).
Todavia, antes de escolher qualquer das alternativas indicadas, a lei diz que o fornecedor, em regra, tem um prazo de trinta dias para sanar o defeito. A interpretação mais adequada do dispositivo é que se deve conceder uma única oportunidade para o fornecedor realizar o reparo no produto.
Para tanto, ele possui o prazo ximo de trinta dias. Se foram utilizados dez dias na primeira- tentativa de reparo e o defeito apareceu novamente, não há nova chance de realizar o conserto, podendo o consumidor exigir a troca do aparelho, a devolução dos valores pagos ou o abatimento proporcional do preço.
É importante ressaltar que o prazo de 30 dias pode ser afastado sempre que "em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial" (art. 18, § 3º). Em seu caso, você deve argumentar que se trata de bem essencial para suas atividades diárias e, ainda, que a eventual troca de peças do aparelho vai diminuir o valor de comercialização futura do bem. A possibilidade de aplicação do prazo de 30 dias é sempre excepcional!
Acrescente-se que a responsabilidade pela troca do aparelho ou devolução do dinheiro é tanto da empresa fabricante do produto como da loja que lhe vendeu o aparelho.
Assim, se for de seu interesse, você deve dirigir uma carta à empresa fabricante do produto ou à loja, exigindo, imediatamente, a troca do bem ou devolução dos valores pagos, argumentando que se trata de bem essencial para seu dia-a-dia. Nas duas hipóteses, você também possui direito à indenização pelos prejuízos decorrentes do tempo que você ficou privado do uso do telefone.
Se sua solicitação não for atendida, leve o caso ao PROCON e, se necessário, à Justiça, tanto para requerer a devolução do dinheiro ou a troca do aparelho, bem como indenização por perdas e danos

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

COLUNA DIREITO DO CONSUMIDOR DO JORNAL HOJE EM DIA DE MG


CONSUMO COMPULSIVO 
CONSUMO CONSCIENTE


O comércio já se movimenta para que os consumidores endividados recuperem o crédito e voltem a comprar em dezembro, o mês mais lucrativo para o segmento. A Confederação Nacional dos Direitos Lojistas (CNDL) vai lançar, inicialmente, em seis capitais, a campanha “Quero meu consumidor de volta”, que pretende reunir representantes das empresas, chamadas de recuperadoras de crédito, e o maior número de pessoas interessadas em renegociar as dívidas, em locais como centros de exposição e ginásios de esporte.
Este ano, a campanha será realizada em Belo Horizonte, Vitória, Florianópolis, Salvador, Recife e Fortaleza. As condições de negociação devem ser as mesmas oferecidas em 2010: parcelamento dos débitos em até 24 vezes sem juros, mas com correção monetária e mensalidade mínima de 50 reais. O período para o lançamento da campanha, entre outubro e novembro, é o mais oportuno, visando a primeira parcela do 13º salário, tradicionalmente utilizada para o pagamento de dívidas.
O comércio e as financeiras fazem o seu papel. Oferecem facilidade para ter de volta o consumidor, mas como está a educação financeira da população brasileira? A Serasa Experian estima que as famílias estejam comprometendo 21% da renda com o pagamento de dívidas e prevê que este patamar se mantenha nos próximos meses, em função do crescimento da renda e do emprego. O nível de inadimplência, entretanto, acusa sete altas  consecutivas.
Já está comprovado que o endividamento não é resultado da falta de renda ou de emprego, mas de descontrole. Cabe, portanto, ao Estado o papel de propor limites para o avanço do consumo das pessoas por meio do crédito, impondo restrições aos bancos. A propensão ao consumo do brasileiro, a falta de educação financeira e a competição bancária não podem ser relegados a segundo plano porque são elementos nocivos a todo esse contexto. É fundamental desestimular o consumo compulsivo. É essencial incentivar o consumo consciente.
Conheça os 10 DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR:
  I.      PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Ao comprar um produto ou utilizar um serviço o consumidor deve ser avisado sobre os possíveis riscos que eles podem oferecer a sua saúde ou segurança.
 II.      EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO
Todo cidadão tem o direito de receber orientação adequada sobre o consumo dos produtos e serviços que utiliza.
III.      LIBERDADE DE ESCOLHA DE PRODUTOS E SERVIÇOS
O cidadão tem o direito de comprar o produto ou contratar o serviço que desejar.
IV.      INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA
Os produtos ou serviços devem trazer informações claras e completas sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, garantia, prazo de validade, nome e endereço do fabricante e os possíveis riscos que possam trazer à saúde e segurança do consumidor.
 V.      PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA
publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde informações importantes sobre um produto ou serviço. Tudo que foi anunciado deve ser cumprido. Caso haja o descumprimento do que foi anunciado, o consumidor tem o direito a cancelar o contrato ou devolver o produto e receber a devolução da quantia paga.
VI.      MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
todo cidadão tem direito à modificação das cláusulas de seu contrato com o fornecedor ou prestador de serviço quando este contrato estabelecer prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente abusivas.
VII.      INDENIZAÇÃO
Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais causados.
VIII.      ACESSO À JUSTIÇA
O consumidor que tiver seus direitos desrespeitados pode recorrer à justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.
IX.      FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS
O Código de Defesa do Consumidor permite que o fornecedor seja obrigado a provar que o que está sendo reclamado contra ele não é verdade.
 X.      SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUALIDADE
O Código de Defesa do Consumidor assegura que a prestação dos Serviços públicos seja de qualidade e que o consumidor seja bem atendido pelos órgãos públicos em geral.

Sempre que você tiver um desses direitos violados, DENUNCIE! Vá ao Procon,  Decon(delegacia do consumidor) ou outra delegacia policial*, Ministério Público ou diretamente ao JEC(juizado especial civil), de acordo com o caso, faça sua denúncia e busque os seus direitos.

(delegacia policial*) Crime cometido contra as relações de consumo pode ser registrada em Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em uma delegacia policial, não necessáriamente em delegacia especializada – Decon. Pois a recusa em fazer o devido registro é considerado crime de prevaricação do servidor público, conforme preceitua o Código Penal em seu artigo 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR - CONHEÇA SEUS DIREITOS AO FAZER COMPRAS



DIREITOS QUE O CONSUMIDOR TEM E NÃO SABE.

Produtos com defeitos

Vício na Garantia - Quando um produto apresenta vício de qualidade (defeito) na garantia, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu art.18, §1º, que o fornecedor tem até 30 dias para sanar o problema. Isto não ocorrendo, o consumidor pode exigir, alternativamente à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço."

Se o produto for levado a autorizada e volta a apresentar problemas, deve ser observado o §6º, III que dispõe: " São impróprios ao uso e consumo: os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."

Garantia legal – é a que provem da Lei. O CDC estabelece no art. 26, que o prazo para reclamar os defeitos de fácil constatação é de noventa (90) dias para produtos duráveis, e de 30 dias para produtos não duráveis.

Vício oculto – o que não é constatado com facilidade - art. 26, §3º “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

Garantia contratual – Já o art. 50,  diz que essa garantia será conferida mediante termo escrito e é complementar a Legal. Ou seja, soma-se a Legal com a Contratual para dar o tempo total de garantia do produto.

O CDC não estabelece o prazo para se aplicar essa determinação. No entanto, tem-se observado o tempo médio de vida útil de cada produto. Para exercer este direito é importante que o consumidor obtenha, de uma assistência técnica, um laudo afirmando que o defeito é de fabrica.

Envio DE PRODUTO PARA ASSITÊNCIA TÉCNICA

Com base no que diz o art. 18 - "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade ...", veja como agir se for preciso enviar produto na garantia para assistência técnica:

Não havendo autorizada na cidade onde mora:

Produto na garantia legal - O consumidor pode levar o produto ao local onde comprou. Se for o caso, o responsável por esse local enviará para assistência técnica.
Produto na garantia contratual - Deve ser verificado o que estabelece o Termo de Garantia em relação ao assunto. 

Produto adquirido fora do estabelecimento comercial (telefone, internet etc.) - Devem ser verificadas as alternativas diretamente com o fornecedor, se não constar orientação na documentação recebida. Se o produto estiver na garantia legal o fornecedor deverá ser o responsável pelas despesas de frete/correio. Nesse caso, o consumidor poderá utilizar-se de postagem a cobrar. Estando na garantia contratual, verificar o termo de garantia. O consumidor pode, ainda, execercer o direito de arrependimento, art. 49, e solicitar o cancelamento, no prazo de sete dias após a contratação ou o recebimento do produto. Para exercer esse direito, o consumidor deve formalizar o pedido de rescisão, dentro do prazo, e enviar por Correio com AR (Aviso de Recebimento), guardando uma cópia como comprovante.

Não cumprimento à oferta anunciada

Quando o fornecedor não cumprir o que ofertou, como não ter o produto(caso não divulgue esta possibilidade), não cumprir o prazo de entrega ou envio de produto diferente do escolhido, entre outros casos, o art. 35 do CDC, diz : “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Troca de Produto sem Defeito

Se o produto não apresentar defeito após a compra, o fornecedor não é obrigado realizar a troca ou proceder o cancelamento.
Segundo o CDC, o direito de exigir a troca ou cancelamento de compra estão descritas apenas nos artigos 18, 35 e 49.

Se o fornecedor se compromete a proceder à troca ou cancelamento, ele terá que cumprir com a promessa, conforme dispõe o art. 30 do CDC. Os valores a serem considerados deverão ser aqueles do efetivo pagamento, mesmo que o produto em questão, em decorrência de promoção, esteja sendo vendido por um preço mais baixo.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTE AO ESPECIALISTA sobre furto ocorrido no SHOW DO ROCK IN RIO

FURTO OCORRIDO NO SHOW DO ROCK IN RIO.
Boa tarde!

O motivo de eu escrever é saber quais são os meus direitos garantidos em relação a eventos, como foi o caso do Rock in Rio. No dia 23/09, eu fui pra Cidade do Rock para acompanhar os shows do evento. Quando começou o primeiro show, eu e meu grupo de amigos (além de centenas de pessoas que estavam próximas)  fomos surpreendidos com uma onda de arrastões, promovida por um mesmo grupo de aproximadamente 8 pessoas. Neste momento, eu fui roubado (levaram minha câmera digital). Indignado, identifiquei os responsáveis pelo roubo e procurei o segurança mais próximo. Para minha surpresa, ao informá-lo do ocorrido e apontar a localização dos culpados, ele alegou que não podia fazer nada, pois não podia deixar o posto onde estava. Inconformado, insisti durante 15 minutos com o mesmo para que tomasse uma atitude, pois é humilhante ser assaltado e ver o ladrão fazer uso do objeto roubado bem na sua frente, na cara-de-pau e com certeza da impunidade. Como forma de me atender, ele foi buscar reforço, mas depois de 10 minutos, retornou com apenas mais 1 segurança - lembrando que eram oito pessoas e ele não podia sair do lugar onde estava. Este segurança solitário foi atrás de um elemento do grupo, mas este se dispersou, distribuindo os produtos do roubo entre vários bandidos. Assim que o segurança se afastou e eu fiquei sozinho no meio da multidão, um dos bandidos me puxou pelo ombro e me deu um soco no rosto, arrancando o meu óculos. Como o soco causou ferimento e sangramento, procurei o primeiro segurança que eu havia entrado em contato e, depois de muito insistir (novamente), fui levado a um posto médico. Depois de realizado o curativo, fui encaminhado para o posto policial para fazer o registro de ocorrência. No momento do registro, alertamos os policiais sobre a falta de segurança dentro do evento, mas eles alegaram que não podiam fazer nada por se tratar de um evento privado, apesar do descarado problema de segurança pública. Entre o momento do roubo e a finalização da ocorrência passaram-se mais de 3 horas, sendo que não me foi fornecido nem o mínimo de apoio para realizar nenhuma destas ações, tudo foi resultado de muita insistência.
Ciente da história, gostaria de saber o seguinte:
  1.     Quais os direitos que tenho assegurados devido ao fato de ter sido furtado e agredido fisicamente dentro do evento, principalmente por causa da omissão do segurança em me atender?
  2.      Posso alegar danos morais, já que me planejei para esta viagem há 1 ano atrás e por causa de uma falha da organização eu perdi todo o meu fim de semana, além da câmera?
  3.   .  Fora isso, quero reparação também pelo constrangimento de ter que contar esta história centenas de vezes, além de ser questionado a todo momento por causa do olho roxo. Como provas, tenho o boletim de ocorrência, as fotos do meu olho machucado (as marcas da agressão estão vísiveis até hoje), fotos com curativo dentro do evento, as passagens aéreas e o comprovante de hospedagem, além das reportagens que saíram na imprensa a respeito da falta de segurança e o alto número de ocorrências no evento (eram 500 seguranças para 100 mil pessoas!).

 Espero contar com seu auxílio para tirar minhas dúvidas.
Como não poderia deixar de ser, gostaria de parabenizá-lo pelo trabalho desenvolvido com o intuito de esclarecer o cidadão comum sobre seus direitos, pois somente através do conhecimento é que podemos construir um país forte e democrático. No aguardo de uma resposta, desde já agradeço!
Atenciosamente, 


Prezado, consumidor.
Como nesta relação você é o destinatário final do serviço prestado pelos promotores do show entitulado “Rock in Rio”, a questão sem sombra de dúvidas deverá ser resolvida a luz do Código de defesa do consumidor – CDC, conforme dispõe o art. 14, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (… ) e riscos. Diante desta situação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e somente será afastada se provar, neste caso cabe a ele, que não houve má prestação no serviço ou se você, consumidor, ou terceiro teve culpa. Art. 14§3º.
É evidente o dano material, pelo fato de sua câmera fotográfica ter sido furtada. Mas atenção! Ainda que, na ação você peça a inversão do ônus da prova, o juiz, somente diante dos fatos alegados, pode não deferir este pedido. Já que alguns magistrados não consideram o ônus da prova como absoluto. Neste caso, você deve ter meios de provar que sofreu perda material, por meio de testemunhas, nota fiscal do equipamento furtado, ou outra forma admitida em direito.
Quanto ao dano moral, trata-se de um dos direitos básicos do consumidor descrito no art. 6º, São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”;
A dor e o sofrimento, geradores do dano moral, não precisam ser provados, já que trata-se de algo imaterial. Porém, fatos causadores do constrangimento alegado, devem ser comprovados. Segundo a maioria da doutrina e reiterada jurisprudência, compete ao Julgador atender ao caráter reparador e pedagógico da indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Devendo ser mensurada conforme a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima

Neste caso, o Procon não é o mais indicado para resolver esta questão. Vá direto a justiça. Procure um advogado com especialisação em direito do consumidor, se seu pedido for superior a 20 salários mínimos. Do contrário, vá a defensoria pública mais próxima de sua casa.
Boa sorte!