Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: SAIBA TUDO SOBRE ABERTURA E ENCERRAMENTO DE CONTA EM BANCO (1ª PARTE)


VINICIUS CARVALHO
Especialista em Direito do Consumidor



Abertura e encerramento de contas correntes

A abertura de conta corrente é realizada por meio de contrato entre o banco e o consumidor. Este contrato estabelece, entre outros itens, as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para sua rescisão e para o encerramento da conta de depósitos, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil. Por se tratar de um acordo voluntário entre as partes, o banco não é obrigado a abrir ou manter a conta para o cidadão. A instituição financeira pode estabelecer os seus critérios para a abertura da conta e o cidadão, por sua vez, pode escolher o banco que lhe apresente as condições mais adequadas.
No momento da abertura da conta, a instituição financeira deverá entregar ao consumidor a cópia do contrato firmado, no qual devem constar todas as informações prestadas antes e no momento da contratação. Conforme o art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, se o contrato possuir cláusulas que impliquem em limitação de direitos dos consumidores, estas deverão ser redigidas com destaque, de modo
a permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão.

Abertura
Para a abertura de conta corrente, o banco poderá solicitar os seguintes documentos do consumidor:
• Carteira de identidade/RG;
• CPF (Cadastro de Pessoa Física);
• Comprovante de residência;
• Informações sobre renda e patrimônio
Além das exigências estabelecidas na regulamentação, os bancos podem solicitar outros documentos ou informações, ou mesmo exigir um depósito mínimo para a abertura da conta.
O contrato de abertura de conta corrente deve ser claro, objetivo e conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) saldo exigido para manutenção da conta;
b) condições para fornecimento de cheques;
c) obrigatoriedade de comunicação, pelo cliente, sobre qualquer alteração dos dados cadastrais e dos documentos usados na abertura da conta;
d) regras para inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF);
e) informação de que os cheques liquidados, uma vez microfi lmados, poderão ser destruídos; e f) procedimentos para encerramento da conta.

Para a abertura da chamada “conta simplificada”, destinada à população de baixa renda, devem ser observados, basicamente, os mesmos procedimentos estabelecidos para a abertura de conta corrente comum.
No entanto, essa modalidade de conta corrente possui algumas características próprias:
a) a conta não pode ser “conjunta”;
b) sua movimentação somente poderá ser feita por meio de cartão magnético, não podendo ser movimentada por cheques;
c) a conta não pode ser mantida simultaneamente com outra conta corrente na própria instituição fi nanceira ou em outra;
d) o saldo não pode ser superior a R$2.000,00, nem somatório dos depósitos efetuados em cada mês superior a esse mesmo valor;
e) sua manutenção é gratuita, assim como a realização de até 4 saques, 4 depósitos e emissão de até 4 extratos por mês; e
f) a conta pode ser aberta com a identificação provisória do correntista, mediante a apresentação tão somente do respectivo Número de Identificação Social (NIS).

Encerramento
Por ser um contrato voluntário e por tempo indeterminado, a conta corrente pode ser encerrada por qualquer uma das partes envolvidas. No entanto, os bancos devem esclarecer ao depositante as condições exigidas para o encerramento da conta, manter o registro da ocorrência relativa ao seu encerramento e incluir, no contrato de abertura de conta corrente, disposições prevendo:
a) comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
b) prazo para a adoção das providências relacionadas à rescisão
do contrato;
c) devolução, ao banco, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;
d) manutenção de fundos sufi cientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com o banco ou decorrentes de disposições legais;
e) expedição de aviso da instituição fi nanceira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.

O pedido de encerramento deve ser acatado pelo banco mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. Nesse caso, se os cheques forem apresentados dentro do prazo para o seu pagamento, devem ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais.

O correntista deve observar que o cheque sacado contra conta encerrada, não havendo outro motivo de devolução aplicável, gera registro de ocorrência no CCF.
Os bancos podem, observada a legislação vigente, fixar procedimentos adicionais para o encerramento da conta corrente, estabelecendo, contratualmente, como serão tratados, no momento do encerramento, os compromissos e as obrigações cujos pagamentos estejam vinculados à conta, desde que conste no contrato, tendo o consumidor conhecimento dos referidos procedimentos antes da efetiva contratação.

É importante a adoção das seguintes providências para encerrar a conta:
a) devolver ao banco os cartões magnéticos e as folhas de cheques em branco remanescentes ou apresentar declaração que os inutilizou;
b) verifi car se todos os débitos autorizados já foram lançados na
conta e se todos os cheques emitidos já foram compensados;
c) cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos;
d) manter recursos sufi cientes para o pagamento de compromissos
assumidos com a instituição fi nanceira (tarifas, juros) ou decorrentes de disposições legais (impostos).

VEJA MAIS DETALHES NA ÚLTIMA PARTE DESTA MATÉRIA.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Direito do Consumidor: Sites de compra coletiva tem obrigações especiais



Sites de compra coletiva tem obrigações especiais

Todos os dias somos bombardeados na internet por inúmeras promoções em que são apresentados produtos e serviços com um desconto muitas vezes considerável, caso a quantidade mínima de pedidos seja alcançada.
Quem nunca ouviu falar das empresas e sites de compras coletivas? Elas são a bola da vez. Na Wikipédia a definição trazida para a compra coletiva é quando um grupo de consumidores se reúne e usa uma velha regra de mercado: a que afirma ser a melhor tática agrupar várias pessoas para alcançar o menor preço possível com um produto ou estabelecimento.
Todos os dias somos bombardeados na internet por inúmeras promoções em que são apresentados produtos e serviços com um desconto muitas vezes considerável, caso a quantidade mínima de pedidos seja alcançada.
Outro dia mesmo adquirimos um produto aproveitando do benefício que ali era oferecido. A partir daí passamos a conversar com outras pessoas sobre o assunto e ter informações positivas e negativas, tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.
Primeiramente, ouvimos de consumidores que tiveram a oportunidade de comprar objetos e serviços que sempre quiseram, por um preço enfim acessível e que foram atendidos com excelência, fazendo com que adquirissem outros do mesmo fornecedor e passassem a indicá-los a outros amigos.
Em situação diversa, alguns disseram ter se sentido discriminados e mal atendidos, especialmente após indicarem estar em posse dos descontos obtidos.
Até mesmo as informações passadas pelo site estariam em desacordo com as colhidas no momento do consumo, como datas e horários em que aquele “benefício” poderia ser utilizado.
Dos fornecedores há quem aproveite para divulgar seus negócios e trazer um público diferente para conhecê-los, enquanto os descontentes disseram não ter apurado melhora nas vendas, em que pesem tenham feito preços até abaixo do custo para atraírem interessados.
Em razão das celeumas criadas, importante trazer direitos e deveres desta relação jurídica.
Os deveres dos fornecedores de tais produtos são os mesmos de qualquer um que possua estabelecimento comercial físico. Respondem pela segurança, informações claras, vícios/defeitos, ofertas, publicidade e por práticas abusivas.
Os direitos dos consumidores utilizadores da internet para fazer as compras são parecidos com os daqueles adquirentes de um bem em loja física, com alguns benefícios, por exemplo:
- possibilidade de desistência no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou serviço;
- devolução do valor pago integralmente em caso de arrependimento no prazo acima, com atualização monetária se o caso.
Deve-se tomar muito cuidado, ainda, com a segurança. Estes sites de compras coletivas fazem a transação sempre online e podem os consumidores ser vítimas de criminosos (eis que ali estarão seus dados pessoais e muitas vezes até informações sobre cartões de crédito).
O ideal é pesquisar sobre as empresas em que pretende fazer compras para apurar se há reclamações em relação aos produtos e serviços que disponibilizam. Também sugerimos que as aquisições sejam realizadas em empresas cuja idoneidade ou reputação sejam reconhecidas pelo mercado, preferencialmente se estas possuírem também um endereço físico conhecido.
Há que se destacar que têm sido criadas delegacias para apuração de crimes virtuais, já que as comuns possuem muito mais dificuldade por conta da ausência de técnicos que possam auxiliar com precisão e rapidez sobre as maneiras mais rápidas de solucionar os problemas decorrentes de tal relação.
Caso o consumidor queira reclamar pelos serviços e produtos adquiridos, ele deve buscar o Juizado Especial Cível (caso o valor do prejuízo seja igual ou inferior a 40 salários mínimos), a Justiça Comum e até órgãos administrativos de defesa como o Procon, sempre acompanhado de um advogado de sua confiança.
Publicado em: 11/09/2012 por Rogéria Endo Salgado em Direito do Consumidor

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

A SAÚDE EM CRISE


Os consumidores continuam sofrendo com a precariedade dos serviços prestados pelos planos de saúde. As dificuldades vão desde acessar os atendimentos mais básicos, como agendamento de consultas, até a negativa de procedimentos para pacientes internados, inclusive com risco de morte. O descaso para com a saúde da população rompe as fronteiras das unidades públicas e chega ao setor privado, apesar dos altos gastos com as mensalidades.

A crise na assistência tomou uma proporção que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se sentiu na obrigação de dar uma resposta à sociedade. Em julho, a ANS suspendeu a venda de 268 planos. Desses, 223 não conseguiram melhorar seus indicadores e permanecem com as vendas suspensas por mais três meses, engrossando a lista de 301 planos de saúde, administrados por 38 operadoras, que estão agora impedidos de assinar contratos com novos clientes. A medida foi tomada por descumprimento de prazos estabelecidos para atendimento médico, realização de exames e internações.

Em contrapartida, os planos de saúde individuais tiveram, nos últimos cinco anos, reajustes acima da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo. O aumento que passou a valer em maio de 2012, por exemplo, foi de 7,93%, acima dos 6,50% de inflação em 2011. No ano passado, a Agência autorizou aumento de 7,69%, contra uma inflação de 5,91%, em 2010.

A verdade é que o sistema privado de saúde está sobrecarregado e o usuário não consegue o acesso que necessita, com a urgência que precisa, apesar de pagar, e pagar caro pelo serviço. Tem que haver uma solução estrutural. Não é admissível que um número gigantesco de usuários seja atendido pelas mesmas redes assistenciais que trabalham para várias operadoras. Entre dezembro de 2008 e março deste ano, o número de beneficiários de planos de saúde no país passou de 40,9 milhões para 47,8 milhões, uma alta de 17%. É inadmissível aumentar a carteira de clientes, ampliar o lucro, sem dar o devido retorno aos usuários.///