Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

DIREITO CO CONSUMIDOR: ABERTURA E ENCERRAMENTO DE CONTA EM BANCO (Última parte) "FIQUE ATENTO!"

VINICIUS CARVALHO
Especialista em Direito do Consumidor


Falamos na 1ª parte desta matéria sobre a abertura e encerramento de contas correntes.

"Abertura e encerramento de contas correntes

A abertura de conta corrente é realizada por meio de contrato entre o banco e o consumidor. Este contrato estabelece, entre outros itens, as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para sua rescisão e para o encerramento da conta de depósitos, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil. Por se tratar de um acordo voluntário entre as partes, o banco não é obrigado a abrir ou manter a conta para o cidadão. A instituição financeira pode estabelecer os seus critérios para a abertura da conta e o cidadão, por sua vez, pode escolher o banco que lhe apresente as condições mais adequadas.
No momento da abertura da conta, a instituição financeira deverá entregar ao consumidor a cópia do contrato firmado, no qual devem constar todas as informações prestadas antes e no momento da contratação. Conforme o art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, se o contrato possuir cláusulas que impliquem em limitação de direitos dos consumidores, estas deverão ser redigidas com destaque, de modo
a permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão."


Agora, vamos a última parte da matéria e dicas simples sobre esse tema que para muitos é um verdadeiro vilão, pela falta de conhecimento...

Fique atento

ABERTURA DE CONTA
a) Na abertura da conta o banco tem a obrigação de entregar o contrato previamente à contratação ao consumidor, que deve lê-lo com atenção. O consumidor não deve assinar nenhum documento antes de esclarecer todas as dúvidas, inclusive referentes a tarifas, juros e outros encargos, e solicitar cópia dos documentos que assinou.
b) A falta de movimentação de uma conta por longo período não caracteriza seu encerramento Para evitar que o banco venha a cobrar, por exemplo, valor de pacote de tarifas eventualmente existente nessa conta, o correntista sempre deve encerrar a
conta que não vai mais movimentar.
c) A conta só pode ser debitada se o correntista tiver autorizado. A autorização de débito automático pode ser cancelada a qualquer tempo pelo correntista, desde que não decorra de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria
instituição fi nanceira.
d) O depositante não é obrigado a contratar serviços adicionais ou pacotes de serviços junto com a conta corrente. e) Conta-salário não é uma conta corrente: ela é aberta pela
empresa em um banco unicamente com a fi nalidade de crédito do salário. O empregado não pode abrir uma conta-salário nem transformar a sua conta corrente em conta-salário, mas pode transferir o valor creditado para a conta de sua preferência.
f) O banco pode conceder adiantamento a depositante, caso a conta corrente esteja sem saldo sufi ciente, apenas se houver previsão contratual ou autorização prévia.

ENCERRAMENTO DE CONTA
É importante a adoção das seguintes providências:
a) devolver ao banco os cartões magnéticos e as folhas de cheques em branco remanescentes ou apresentar declaração que os inutilizou;
b) verifi car se todos os débitos autorizados já foram lançados na conta e se todos os cheques emitidos já foram compensados;
c) cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos; d) manter recursos sufi cientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição fi nanceira (tarifas, juros) ou decorrentes de disposições legais (impostos).

Problemas
Relacionados com a conta corrente, o cidadão deve comparecer à dependência da instituição ou de seu correspondente ou recorrer ao seu Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Em caso de insucesso com essas providências, deve-se recorrer à Ouvidoria da instituição e, caso a solução apresentada não for satisfatória, poderá encaminhar demanda ao Banco Central do Brasil ou aos órgãos de defesa do consumidor. Para pedidos de informações e recebimentos de denúncias ou reclamações, o Banco Central possui os seguintes canais:
internet (http://www.bcb.gov.br/?ATENDIMENTO), telefone (0800-979-2345), fax, carta ou atendimento presencial na sede e em todas as capitais onde há representação (http://www.bcb.gov.br/?ENDERECOSATENDIMENTO).
Observe-se que o banco deve encerrar a conta se forem verifi cadas irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato imediatamente ao Banco Central.

Direitos do consumidor
Resolução nº 2.025, de 24.11.1993, alterada pelas Resoluções nº 2.747, de 28.6.2000 e nº 2.953, de 25.4.2002. Resolução nº 3.211, de 30.6.2004, alterada pela Resolução nº 3.881, de 22.6.2010. Circular nº 3.461, de 24.7.2009. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).