Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: DICAS ÚTEIS SOBRE LIMITE, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E JUROS DE CHEQUE ESPECIAL. FIQUE ATENTO!!!



Limite de cheque especial – alteração e/ou cancelamento sem aviso prévio

O contrato de abertura de crédito, seja ele por meio de cheque especial ou outra modalidade, deve ser necessariamente firmado para vigorar por tempo determinado. Se interessar às partes, pode ocorrer renovação automática.

Considerando que os contratos firmados com consumidores devem ser pautados pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, não havendo interesse pela renovação por parte do banco, o consumidor deve ser comunicado da decisão com a antecedência necessária para se adequar à nova situação.

O valor do limite pactuado também não pode sofrer qualquer tipo de alteração, seja ela para um valor maior ou menor, sem que o consumidor seja informado e concorde.

Limite cheque especial – juros

A cobrança de juros sobre limite do cheque especial (...)***
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