Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVIL ( Conhecido como Juizado de Pequenas Causas)



Você já deixou de buscar seus direitos na justiça, por não saber como funciona o Juizado Especial Cívil? Após inúmeros questionamentos sobre o que é e como funciona o JEC, coloco a disposição dos consumidores respostas para as dúvidas mais frequentes.
Leia com atenção e compartilhe com seus amigos.
Todas as respostas estão no Facebook: 
Confira!

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
1.   Qual o intuito dos Juizados?
2.   Quais são as causas cíveis de menor complexidade?
3.   É necessário contratar advogado para ingressar com uma ação nos Juizados?
4.   É possível contratar advogado mesmo que a causa seja inferior a 20 salários mínimos?
5.   É possível o ingresso nos Juizados de causas que excedam o limite de 40 salários mínimos?
6.   Quem pode ingressar com uma ação nos Juizados?
7.   Quem não pode ser parte nos Juizados?
8.   Quais as ações que normalmente são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis?
9.   Quais ações não são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis?
10.   Qual o Juizado competente para se ingressar com a ação?
11. Nas relações de consumo a ação poderá ser proposta no domicílio do autor?
12.  De que forma deve ser feita a reclamação nos Juizados?
13. O que acontece depois que a parte registra a reclamação no Juizado?
14.  O que acontece na audiência de conciliação?
15. Qual é a função do Conciliador?
16.  O que acontece se houver acordo?
17.   E se não houver acordo?
18.  Como se dá uma audiência de instrução e julgamento?
19.  O que acontece se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo?
20.  E se o réu deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo?
21. Qual o procedimento a ser adotado se a parte não concorda com a sentença do Juiz?
22.  O recurso poderá ser apresentado sem advogado? 
23 Há despesas nos Juizados Especiais Cíveis

quinta-feira, 16 de maio de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: A PARTIR DE AGORA COMPRAR PELA INTERNET ESTÁ MAIS SEGURO. CONFIRA...


MAIS PROTEÇÃO PARA QUEM FAZ 
COMPRAS PELA INTERNET

Fim dos abusos cometidos por algumas empresas que comercializam produtos e serviços pela internet. Agora, o comércio eletrônico brasileiro possui regras mais rígidas. Passam a valer as determinações de Decreto Presidencial, nº 7.962/13, para as compras em lojas virtuais, aprimorando o Código de Defesa do Consumidor.
A iniciativa era aguardada com grande expectativa pelos consumidores, que agora têm condições de se resguardar das fraudes. As normas visam tornar mais claras as informações sobre produtos, serviços e fornecedores, presentes no site; melhorar o atendimento ao consumidor e preservar o direito dos clientes de se arrependerem da compra.

Regras
Todo site tem que exibir o CNPJ da empresa ou o CPF da pessoa responsável, além de informar o endereço físico onde possam ser encontrados ou o endereço eletrônico para que possam ser contatados. Essas informações devem ser exibidas em local visível no site. Todas as exigências valem tanto para produtos comprados como para serviços contratados na rede.
As ofertas devem apresentar uma descrição das características do produto, incluindo riscos à saúde e segurança dos clientes, a disponibilidade dos itens e se há qualquer tipo de restrição ao consumidor.
Os preços devem conter de maneira explícita quaisquer despesas adicionais como entrega e seguros que venham interferir nos valores finais. Os sites também são obrigados a informar todas as modalidades de pagamento e qual é o prazo para usufruir o serviço ou para a entrega dos produtos. Terão ainda que manter canais de atendimento ao consumidor.

Compras coletivas
Os sites de compras coletivas também terão que informar CNPJ e endereço físico ou eletrônico dos fornecedores. As lojas deverão mostrar a quantidade mínima de itens da oferta ou vagas para contratação de serviço. Lojas virtuais e sites de compras coletivas deverão mostrar, antes da conclusão da compra, um sumário do contrato e o disponibilizar ao consumidor.

Arrependimento
Fica estabelecido o direito ao arrependimento, que poderá ser feito pela própria plataforma tanto do site de compras coletivas quanto pela loja virtual. O prazo legal para o cliente se arrepender é de sete dias após a entrega do produto.

Punição
O descumprimento das regras levará as empresas a sofrerem punições, descritas no artigo 56 do CDC, que variam de multa, apreensão dos produtos, cassação do registro e proibição da fabricação, interdição do estabelecimento e até intervenção administrativa. As sanções variam de acordo com o porte da empresa infratora e conforme o número dos consumidores atingidos. Diante de qualquer irregularidade denuncie ao Procon.

Conscientização
O cidadão bem informado e conscientizado tem condições de lutar pelos seus direitos e, agindo desta forma, cada dia mais contribuir para o fortalecimento do Código de Defesa do Consumidor.///


CONHEÇA O TEXTO DO DECRETO Nº 7.962/13 NO FACEBOOK: DIREITO DO CONSUMIDOR VINICIUS CARVALHO









quarta-feira, 8 de maio de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: COMPRAS PELA INTERNET. QUEM AVISA AMIGO É...


ATENÇÃO PARA COMPRAS PELA INTERNET


SITES QUE DEVEM SER EVITADOS PELO CONSUMIDOR 

O comércio eletrônico oferece facilidade, mas ao mesmo tempo ainda representa um risco para o consumidor que não estiver atento. Tanto que o Procon-SP está apontando mais 71 sites que devem ser evitados pelos cidadãos ao fazer compras pela internet. A listagem já soma 275 sites desde 2011.

A lista foi fechada com base nas reclamações feitas contra essas empresas de venda on-line, principalmente por falta de entrega do produto adquirido pelo consumidor, que não obtém resposta para a solução do problema.

De acordo com o Procon-SP,  esses fornecedores virtuais não são localizados, inclusive no rastreamento feito no banco de dados de órgãos como Junta Comercial, Receita Federal e Registro BR, responsável pelos domínios no Brasil, o que inviabiliza a solução do problema apresentado pelo consumidor.

Cabe, portanto, a cada um de nós, tomar as precauções necessárias para evitar dissabores, até porque continua se proliferando endereços eletrônicos mal- intencionados, que em muitos casos continuam no ar lesando o consumidor. Daí a necessidade urgente de alteração no Código de Defesa do Consumidor, de forma a garantir aos clientes segurança no fornecimento de dados necessários para as compras em e-commerce e punições para as lojas que não conseguem cumprir o prometido. 

Para não ser surpreendido, acesse a lista antes de qualquer aquisição na FANPAGE:  DIREITO DO CONSUMIDOR VINICIUS CARVALHO