QUEM NÃO FOR BUSCAR PRODUTO DEIXADO EM AUTORIZADA DEPOIS DE ALGUM TEMPO PODERÁ FICAR SEM.
Para tirar dúvidas de um amigo que me pediu ajuda por esse canal, fiz uma pesquisa sobre o assunto e achei esse excelente trabalho. Leia e comprove.
Diante da
diversidade de situações criadas pelas relações de consumo nos deparamos
constantemente com particularidade que não são resolvidas expressamente no
Código de Defesa do Consumidor.
Podemos destacar as mercadorias deixadas por
consumidores em oficinas, lojas ou assistências técnicas para fazer algum
procedimento no produto, seja em garantia ou não e que não são retiradas
posteriormente.
A dúvida do que fazer com o produto nestes casos é constante,
principalmente considerando o custo elevado de alguns bens, e o receio de
responder civil e criminalmente caso seja dado destinação que não esteja
amparada em lei.
Apesar do código consumeirista não responder a esta questão,
obtemos nos Códigos Civil e de Processo Civil a complementação
necessária para obter amparo jurídico, resguardando-se assim os interesses envolvidos.
INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do
Consumidor, assim intitulada a lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, é um
importante avanço legislativo para regular as relações de consumo, resguardando
não só os consumidores como também os fornecedores que passaram a ter
parâmetros para o exercício de suas atividades comerciais.
A referida lei, traça
linhas gerais, e elenca diversas situações em que define parâmetros a serem
seguidos nas relações de consumo, chegando a prever sanções administrativas e
penais.
Apesar da abrangência
do código consumeirista, não é possível prever todas as situações que a vida em
uma sociedade moderna pode criar, ainda assim, não se pode deixar sem respaldo
legal nenhuma relação jurídica, sendo que neste caso a própria lei 8.078/80 diz
em seu artigo 7º que outras leis serão utilizadas, além dos princípios gerais
do direito, analogia e equidade.
Desta forma, não
havendo determinação expressa do que o fornecedor deverá fazer em caso de
mercadoria abandonada no Código de Defesa do Consumidor, deveremos buscar
guarida nas demais legislações aplicando a analogia se for o caso.
O ABANDONO NÃO SE PRESUME
A
perda da propriedade está regulada no artigo 1.275 do Código Civil, são elas:
alienação; renúncia; abandono; perecimento da coisa; desapropriação.
Quando
um consumidor deixa uma mercadoria em uma oficina ou qualquer estabelecimento
para fazer um reparo, troca ou melhoramento, seja ou não em garantia, e não volta
para buscá-lo, poder-se-ia pensar que houve um abandono do bem.
No
entanto, não é o que ocorre na realidade, o abandono não se presume, devendo
existir voluntariedade, ou seja, intenção de abandonar, ou nas palavras de
Silvio de Salvo Venosa:
"O abandono é percebido pelo comportamento do titular. É preciso,
no entanto, avaliar se existe voluntariedade ... O fato de o proprietário não
cuidar do que é seu por período mais ou menos longo não traduz de per si
abandono ... Como também se trata de ato de disposição de direitos, na dúvida o
abandono não se presume." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil:
direitos reais. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.246)
Devemos
considerar que uma pessoa que tenha intenção de abandonar uma mercadoria não a
levará até uma assistência técnica para consertá-la.
Com
isso a presunção de abandono não se sustenta, pois em uma época como a nossa
podemos considerar diversas situações que impediriam o consumidor de retirar a
mercadoria, tal como: viagem, mudança, doença, acidente, falta de tempo,
esquecimento, falecimento, etc.
CLÁUSULA COM PRAZO DE RETIRADA
Quando
o consumidor deixa uma mercadoria para reparo, uma prática comum é a de
escrever no recibo da mercadoria ou ordem de serviço que "se o consumidor
não retirar o produto no prazo de 90 dias após a data marcada, o consumidor
perderá a propriedade do produto depositado, podendo ser vendido como forma de
pagamento pelo serviço autorizado".
Tal
cláusula não tem validade jurídica, tendo em vista que não há previsão legal
para abandono presumido como já observamos retro.
A
cláusula que fixa prazo sob pena de perda da propriedade é considerada abusiva
nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor e é entendida
como não escrita.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade.
Nestes
termos a cláusula com prazo para retirar o produto sob pena de perder a
propriedade é nula de pleno direito, e é uma prática que deve ser evitada pelos
fornecedores.
PRAZO DE RETIRADA
SOB PENA DE COBRANÇA A TÍTULO DE GUARDA
DO PRODUTO NÃO
RETIRADO
O QUE FAZER COM O
PRODUTO NÃO RETIRADO?
EXISTE PENALIDADE
PARA A VENDA OU NÃO DEVOLUÇÃO DA MECADORIA?
(...) Ver em DIREITO DO CONSUMIDOR VINICIUS CARVALHO
E SE PRODUTO FOR
ROUBADO OU AVARIADO NO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR
(...) Ver em DIREITO DO CONSUMIDOR VINICIUS CARVALHO
CONCLUSÃO
Nos
casos em que o consumidor deixar uma mercadoria no estabelecimento do
fornecedor além do prazo fixado para sua retirada, este não poderá se apossar
do bem nem vendê-lo ou doar, deverá notificar o consumidor para que retire o
produto em 30 dias, caso decorrido o prazo mesmo cientificado ou quando incerto
o seu paradeiro, deverá ser observado o procedimento de coisas vagas, onde o
produto deverá ser entregue a Autoridade Policial ou em Juízo. Tais cautelas
estão respaldadas em lei e resguardam os interesses tanto do fornecedor quando
do consumidor, em consonância com a transparência e o equilíbrio que permeiam
os princípios norteadores das relações de consumo.
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