Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: QUEM ESQUECER PRODUTO EM AUTORIZADA PODERÁ FICAR SEM.


QUEM NÃO FOR BUSCAR PRODUTO DEIXADO EM AUTORIZADA DEPOIS DE ALGUM TEMPO PODERÁ FICAR SEM.


Para tirar dúvidas de um amigo que me pediu ajuda por esse canal, fiz uma pesquisa sobre o assunto e achei esse excelente trabalho. Leia e comprove.


Diante da diversidade de situações criadas pelas relações de consumo nos deparamos constantemente com particularidade que não são resolvidas expressamente no Código de Defesa do Consumidor. 
Podemos destacar as mercadorias deixadas por consumidores em oficinas, lojas ou assistências técnicas para fazer algum procedimento no produto, seja em garantia ou não e que não são retiradas posteriormente. 
A dúvida do que fazer com o produto nestes casos é constante, principalmente considerando o custo elevado de alguns bens, e o receio de responder civil e criminalmente caso seja dado destinação que não esteja amparada em lei. 
Apesar do código consumeirista não responder a esta questão, obtemos nos Códigos Civil e de Processo Civil a complementação necessária para obter amparo jurídico, resguardando-se assim os interesses envolvidos.

INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor, assim intitulada a lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, é um importante avanço legislativo para regular as relações de consumo, resguardando não só os consumidores como também os fornecedores que passaram a ter parâmetros para o exercício de suas atividades comerciais.
A referida lei, traça linhas gerais, e elenca diversas situações em que define parâmetros a serem seguidos nas relações de consumo, chegando a prever sanções administrativas e penais.
Apesar da abrangência do código consumeirista, não é possível prever todas as situações que a vida em uma sociedade moderna pode criar, ainda assim, não se pode deixar sem respaldo legal nenhuma relação jurídica, sendo que neste caso a própria lei 8.078/80 diz em seu artigo 7º que outras leis serão utilizadas, além dos princípios gerais do direito, analogia e equidade.
Desta forma, não havendo determinação expressa do que o fornecedor deverá fazer em caso de mercadoria abandonada no Código de Defesa do Consumidor, deveremos buscar guarida nas demais legislações aplicando a analogia se for o caso.

O ABANDONO NÃO SE PRESUME
A perda da propriedade está regulada no artigo 1.275 do Código Civil, são elas: alienação; renúncia; abandono; perecimento da coisa; desapropriação.
Quando um consumidor deixa uma mercadoria em uma oficina ou qualquer estabelecimento para fazer um reparo, troca ou melhoramento, seja ou não em garantia, e não volta para buscá-lo, poder-se-ia pensar que houve um abandono do bem.
No entanto, não é o que ocorre na realidade, o abandono não se presume, devendo existir voluntariedade, ou seja, intenção de abandonar, ou nas palavras de Silvio de Salvo Venosa:
"O abandono é percebido pelo comportamento do titular. É preciso, no entanto, avaliar se existe voluntariedade ... O fato de o proprietário não cuidar do que é seu por período mais ou menos longo não traduz de per si abandono ... Como também se trata de ato de disposição de direitos, na dúvida o abandono não se presume." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.246)
Devemos considerar que uma pessoa que tenha intenção de abandonar uma mercadoria não a levará até uma assistência técnica para consertá-la.
Com isso a presunção de abandono não se sustenta, pois em uma época como a nossa podemos considerar diversas situações que impediriam o consumidor de retirar a mercadoria, tal como: viagem, mudança, doença, acidente, falta de tempo, esquecimento, falecimento, etc.

CLÁUSULA COM PRAZO DE RETIRADA
Quando o consumidor deixa uma mercadoria para reparo, uma prática comum é a de escrever no recibo da mercadoria ou ordem de serviço que "se o consumidor não retirar o produto no prazo de 90 dias após a data marcada, o consumidor perderá a propriedade do produto depositado, podendo ser vendido como forma de pagamento pelo serviço autorizado".
Tal cláusula não tem validade jurídica, tendo em vista que não há previsão legal para abandono presumido como já observamos retro.
A cláusula que fixa prazo sob pena de perda da propriedade é considerada abusiva nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor e é entendida como não escrita.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nestes termos a cláusula com prazo para retirar o produto sob pena de perder a propriedade é nula de pleno direito, e é uma prática que deve ser evitada pelos fornecedores.
PRAZO DE RETIRADA SOB PENA DE COBRANÇA A TÍTULO DE GUARDA
DO PRODUTO NÃO RETIRADO
O QUE FAZER COM O PRODUTO NÃO RETIRADO?
EXISTE PENALIDADE PARA A VENDA OU NÃO DEVOLUÇÃO DA MECADORIA?
E SE PRODUTO FOR ROUBADO OU AVARIADO NO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR
CONCLUSÃO
Nos casos em que o consumidor deixar uma mercadoria no estabelecimento do fornecedor além do prazo fixado para sua retirada, este não poderá se apossar do bem nem vendê-lo ou doar, deverá notificar o consumidor para que retire o produto em 30 dias, caso decorrido o prazo mesmo cientificado ou quando incerto o seu paradeiro, deverá ser observado o procedimento de coisas vagas, onde o produto deverá ser entregue a Autoridade Policial ou em Juízo. Tais cautelas estão respaldadas em lei e resguardam os interesses tanto do fornecedor quando do consumidor, em consonância com a transparência e o equilíbrio que permeiam os princípios norteadores das relações de consumo.

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