Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

domingo, 2 de fevereiro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR: ORIENTAÇÃO SOBRE A MATRÍCULA EM ESCOLA PARTICULAR

Orientação sobre a matrícula em escolas particulares

O Procon Carioca lançou um guia para orientar os consumidores sobre a matrícula em escolas particulares. Um dos questionamentos correntes, por exemplo, é sobre a taxa de reserva. O Procon explica que ela pode ser cobrada, desde que o valor seja descontado da matrícula ou da primeira mensalidade.
Já os alunos matriculados que não possuem dívidas com a escola, têm garantido o direito à renovação da matrícula, não sendo necessária a reserva de vaga. Outro esclarecimento, é que a escola pode fazer a cobrança em doze ou seis parcelas mensais iguais. Ela também pode apresentar planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral.

Confira as dicas para a matrícula

Cobrança por reserva de matrícula - A escola particular pode cobrar uma taxa de reserva da vaga, no entanto, o valor pago deve ser descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do período que se inicia. No entanto, no caso dos alunos já matriculados que não possuem dívidas com a escola, estará garantido o direito à renovação da matrícula, não sendo necessária a reserva de vaga (nos termos do art. 5º, da Lei 9870/99).

Apresentação dos valores das anuidades ou semestralidades - Os valores devem ser apresentados em sua totalidade, ou seja, o montante final da anuidade ou da semestralidade (dependendo da periodicidade do curso). Tal valor terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais. A escola pode apresentar planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral (art. 1º, § 5o, da Lei 9870/99).

Prazo para a apresentação dos valores de anuidades e semestralidades para o período letivo seguinte - O estabelecimento de ensino deve divulgar, em um período mínimo de 45 dias da data final para a matrícula, o texto da proposta do contrato, os valores cobrados e o número de vagas por sala de aula. Todas essas informações devem ser divulgadas em local de fácil acesso ao público (art. 2º, da Lei 9870/99 e art. 6º, III do CDC).

Regras para o aumento na cobrança dos valores da semestralidade ou anualidade - O valor anual ou semestral deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade do ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Quanto às regras para reajuste de valores, a Lei determina que poderá ser acrescido ao valor total anual um montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando este reajuste seja devido à introdução de aprimoramentos no processo didático- pedagógico (art. 1º, § 1o,, § 3o da Lei 9870/99). Importante que o consumidor esteja atento às cláusulas contratuais, pois serão nulas (não produzindo qualquer efeito) as determinações sobre revisão ou reajustes de valores em prazo inferior a um ano, a contar da data e sua fixação (art. 1º, § 6º da Lei 9870/99).

A escola pode penalizar o aluno por falta de pagamento? São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas gicas por motivo de falta de pagamento. No entanto, a escola não será obrigada a renovar a matrícula do aluno inadimplente, podendo desligar o aluno por inadimplência somente ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (art. 6º, § 1º, da Lei 9870/99 e art. 42 do CDC).

Direitos do consumidor ao desistir da matrícula ou pré-matrícula - Para o Procon Carioca, se as aulas ainda não começaram, o valor deve ser devolvido integralmente. A instituição, porém, poderá reter parte do valor pago, caso tenha tido despesas administrativas em razão da matrícula. A parcela de retenção de valores deve ser justificável e prevista em contrato. O Procon Carioca entende que a retenção do valor integral da matrícula, quando o cancelamento é solicitado antes do período letivo, pode ser considerado uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, II do CDC).
Principais cuidados que o consumidor deve tomar antes de renovar a matrícula escolar - O consumidor deve ler atentamente o contrato, lembrando que o mesmo deve ser redigido em uma linguagem clara e adequada. O contrato deve dispor sobre os valores de multas e regras por atraso no pagamento. Necessário ter atenção com os valores adicionais que compõem o custo educacional, como por exemplo, o custo do material didático, da lista de materiais, uniforme, transporte, passeios e eventos. O consumidor não é obrigado a adquirir material escolar de determinada marca ou estabelecimento comercial (salvo se for material didático próprio da escola), sob pena de se configurar a prática abusiva da venda casada



Um comentário:

  1. Saudações Dr. Vinícius! Gostaria de, se possível, receber algumas orientações quanto a uma situação desagradável que estou vivenciando com uma empresa de turismo. Poderias me dizer como e onde (ambiente virtual) posso coloca-lo a par da situação?

    Grande abraço,


    Marcos.

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