DE QUEM É A OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O NOME DO DEVEDOR DO
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
SPC, APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA?
Existem
muitas dúvidas relacionadas a obrigação de excluir o nome do devedor cadastrado
no serviço de proteção ao crédito, após o pagamento da dívida. O credor
(fornecedor de produtos e serviços) na maioria das vezes não toma iniciativa
esperando que o devedor (consumidor), além de pagar também o faça. Essa grande
discussão acaba chegando ao judiciário com mais frequência do que possa imaginar, contribuindo para aumentar ainda mais as inúmeras ações que estão
aguardando uma descisão. A fim de acabar
com a controvérsia pela falta de normatização e as litigâncias sobre o
tema a 2ª Seção do STJ, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, julgado no dia 10/09/2014, deu a solução no
sentido da responsabilidade de excluir o nome do devedor dos cadastros de
inadimplentes ser do credor e o prazo para tanto é de 5 dias úteis a contar do
dia seguinte a disponibilidade do valor pago.
Caso você passe por essa situação, segue abaixo a jurisprudência que poderá ser usada para dar base a ação.
“STJ - Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso
especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em
cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da
dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de
órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de
disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. CDC, art. 43.
CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
Em resumo: Pago o débito pelo consumidor, é
obrigação do credor dar baixa no registro negativo e tem o prazo de 5 dias
úteis, contado a partir do primeiro dia útil seguinte a aquele que o numerários
ficou disponível.
Eis o que nos diz sobre o tema, no fundamental,
o Ministro Relator:
Quanto a questão da responsabilidade do credor
pela exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes:
(...)
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO NA MINHA FANPAGE: VINICIUS CARVALHO OFICIALhttp://www.facebook.com/viniciuscarvalhooficial
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